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00002 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2004.70.00.041362-4/PR
RELATOR : Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
PARTE AUTORA : VALDEVINO DE JESUS
ADVOGADO : Marciley da Silva Gavioli e outro
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
SUSCITANTE : TURMA SUPLEMENTAR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
SUSCITADO : 4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FERROVIÁRIOS -COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. MATÉRIA
ADMINISTRATIVA.
1. A questão versando sobre complementação de aposentadoria de ferroviário (RFFSA) é de natureza administrativa. O INSS não
comparece na relação processual pelo ercício de suas imanentes funções previdenciárias, mas como mero agente operacional do
pagamento.
2. Subsunção da demanda ao conhecimento recursal por Turma com competência para feitos de natureza administrativa (RITRF4ªR,
art. 2º, §1º, II) – precedente da Corte Especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por maioria, julgar procedente o conflito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2007.
