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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004277-4/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : FLORIPES FILOMENA PEREIRA
ADVOGADO : Mauro Lucio Rodrigues
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RETROAÇÃO DA DIB.
SEGURADA ESPECIAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o
ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser restabelecida a aposentadoria por idade rural, retroagindo a
DIB à data do primeiro requerimento administrativo. 2. Cuidando-se de trabalhadora rural que desenvolve atividade na qualidade de
bóia-fria , deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira “sui generis”, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no
sentido de acolher, em tal situação, a prova elusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de
decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas
no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo eutivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.