TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.004695-0/RS, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 04/23/2008

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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.004695-0/RS

RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : CAR HOUSE VEICULOS LTDA/

ADVOGADO : Juliana Garcia Mousquer e outros

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM

CONTROLE DIFUSO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Embora o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha entendido inconstitucional a alteração da base de cálculo do PIS e da

COFINS, levada a efeito pela Lei n.º 9.718/98 (Recursos Extraordinários nºs 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840), tal decisão não

possui efeito vinculante. Dessa forma, a autoridade administrativa estava adstrita aos termos da lei ao constituir o crédito tributário,

sendo certo que qualquer impugnação deve ficar a cargo da parte eutada no momento oportuno (eção de pré-eutividade ou

embargos). No caso, a questão não foi abordada na inicial dos embargos, sendo descabida a extinção da eução fiscal. 2.

Considerando o pedido de produção de provas não apreciado, cabível o retorno dos autos à origem para processamento dos

embargos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de março de 2008.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.004695-0/RS, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 04/23/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-2006-71-00-004695-0-rs-relator-juiza-vania-hack-de-almeida-julgado-em-04-23-2008/ Acesso em: 04 jul. 2025