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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.004695-0/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CAR HOUSE VEICULOS LTDA/
ADVOGADO : Juliana Garcia Mousquer e outros
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM
CONTROLE DIFUSO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha entendido inconstitucional a alteração da base de cálculo do PIS e da
COFINS, levada a efeito pela Lei n.º 9.718/98 (Recursos Extraordinários nºs 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840), tal decisão não
possui efeito vinculante. Dessa forma, a autoridade administrativa estava adstrita aos termos da lei ao constituir o crédito tributário,
sendo certo que qualquer impugnação deve ficar a cargo da parte eutada no momento oportuno (eção de pré-eutividade ou
embargos). No caso, a questão não foi abordada na inicial dos embargos, sendo descabida a extinção da eução fiscal. 2.
Considerando o pedido de produção de provas não apreciado, cabível o retorno dos autos à origem para processamento dos
embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de março de 2008.