—————————————————————-
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.009581-7/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
ADVOGADO : Angelo Provesi e outro
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : STEVIAFARMA INDL/ S/A e outros
ADVOGADO : Emir Benedete
: Evio Marcos Ciliao
: Gisele Cristina Mendonca
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 05A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE. UNIÃO. PRESCRIÇÃO. PROVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PAGAMENTO.
1. Competindo à União a instituição de empréstimos compulsórios, não há como negar a sua legitimidade passiva para as causas em
que se discute sobre o empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, conclusão inclusive confirmada pelo enunciado
do § 3º do artigo 4º da Lei nº 4.156/1962, que versa acerca da sua responsabilidade solidária quanto aos créditos relativos ao tributo.
2. Aplica-se ao caso, ação de cobrança em face do Poder Público, o prazo prescricional qüinqüenal contemplado no artigo 1º do
Decreto nº 20.910/1932, tendo como termo inicial para as diferenças de correção monetária relativas ao tributo as datas de
verificação das assembléias gerais da ELETROBRÁS que decidiram sobre o resgate antecipado dos montantes recolhidos, e para os
valores dos juros remuneratórios as datas dos pagamentos mediante compensação nas contas de energia elétrica.
3. Em matéria de prova, basta à parte autora a demonstração da condição de consumidora de energia elétrica em escala industrial
durante o período de vigência do empréstimo compulsório, já que a respeito da metodologia de atualização monetária aplicada
houve confissão pelas rés, deslocando o debate para a questão de direito.
4. É da natureza do tributo em discussão a restituição integral ao contribuinte dos valores inicialmente vertidos aos cofres públicos,
contemplando índices reais de atualização monetária, conclusão que não é infirmada pela legislação de regência, sob pena de em
assim não ocorrendo haver afronta à proibição do confisco.
5. Determinado o incremento da correção monetária dos valores principais restituídos, devem ser recalculadas as quantias pagas a
título dos juros remuneratórios legalmente previstos.
6. Facultada à ELETROBRÁS, de acordo com deliberação tomada em assembléia geral, a restituição dos valores relativos ao
empréstimo compulsório mediante a sua conversão em participação acionária. Quanto aos juros remuneratórios, podem as rés
decidir a respeito do seu pagamento por meio de compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.