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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.043598-1/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : CAPOTAS GAUCHA LTDA/
ADVOGADO : Marcelo Domingues de Freitas e Castro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
ADVOGADO : Daniela Kraide Fischer
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. PRAZO.
LEIS Nº 4.156/62 E 5.073/66 E DL Nº 644/69. DECRETO Nº 20.910/32.
1. O prazo prescricional, estabelecido pela lei, para os valores do empréstimo compulsório sobre energia elétrica recolhidos entre
1964 e 1966, passou a correr dez anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do consumidor, e para os
valores recolhidos entre 1967 e 1973, vinte anos após.
2. Não obstante a ELETROBRÁS seja uma sociedade de economia mista, não sendo sustentada integralmente por tributos, não deve
ser aplicado o prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. O entendimento adotado, no âmbito da 1ª Turma,
quanto à regra aplicável à prescrição, é de que incidem as disposições do Decreto nº 20.910/32, em face do litisconsórcio passivo
necessário com a União.
3. Mesmo que não seja aplicável o Decreto nº 20.910/32, não caberia outra solução a não ser o reconhecimento da prescrição, visto
que o § 11 do art. 4º da Lei nº 4.156/62, acrescentado pelo DL nº 644/69, fi o prazo de cinco anos para o ercício do direito de
ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.