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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.08.003823-7/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : SAMARINA IND/ E COM/ DE CALCADOS LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Lourenco Gasparin e outros
APELANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
ADVOGADO : Jose Maria Arnt Fernandez e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N.º 20.910/32.
ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS. AMPLA DIVULGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A União para financiar a expansão e melhoria do setor energético optou por instituir um empréstimo compulsório. Nessa hipótese, a
restituição dos valores recebidos não é mera faculdade, mas imposição do regime jurídico adotado. E tal devolução há de ser
integral, sob pena de desnaturar a espécie tributária escolhida e afrontar o texto constitucional que veda a utilização do tributo com
efeito de confisco (CF art. 150, IV).
Os índices de correção monetária, de acordo com reiterados e uniformes pronunciamentos dos Tribunais do País, são a ORTN, a
OTN, o BTN, o INPC (no período de março a dezembro de 1991) e, posteriormente, a UFIR e o IPCA-E.
Quanto aos expurgos, são aplicáveis o IPC em janeiro de 1989 (Súmula n.º 32 do TRF4ª Região), o IPC de fevereiro de 89, no
percentual de 10,14%, o IPC de março a maio de 1990 e fevereiro de 1991 (Súmula n.º 37 do TRF4ª Região), mantida a aplicação da
UFIR nos meses de julho e agosto de 1994, por ter a Primeira Seção desta Corte pacificado o entendimento de que não é aplicável o
IGPM nesse período.
O prazo prescricional para reivindicar qualquer direito relativo ao empréstimo compulsório de energia elétrica é de cinco anos,
previsto no Decreto nº 20.910/32, em razão do litisconsórcio passivo necessário da União no feito. A União detém responsabilidade
solidária, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos correspondentes ao valor das obrigações tomadas pelo consumidor,
prevista no art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62, e controle sobre a arrecadação e o emprego dos recursos, embora o empréstimo
compulsório tenha sido instituído em favor da ELETROBRÁS.
Embora o prazo de resgate tenha sido fio em vinte anos, o artigo 3º do Decreto-lei n.º 1.512, de 1976, previu a possibilidade de a
ELETROBRÁS antecipá-lo, convertendo o valor do crédito em ações ordinárias, o que ocorreu de fato com a realização das
Assembléias Gerais Extraordinárias da ELETROBRÁS n.ºs 72, 82 e 143, em 20 de abril de 1988, 26 de abril de 1990, e 30 de junho
de 2005, respectivamente. E, tendo sido restituídos os valores aos consumidores em tais datas pela conversão em ações, o início da
contagem do prazo prescricional se dá antecipadamente, da data da conversão.
O pagamento antecipado pela conversão das ações exigia, naturalmente, o conhecimento e a participação do credor para que se
efetivasse. E, para isso, houve ampla divulgação aos credores, com publicação de anúncios em jornais de ampla circulação e
divulgação de Boletins Informativos. Nada impede, portanto, que as datas das assembléias sejam utilizadas como marco para a
contagem do prazo prescricional.
Para os recolhimentos efetuados entre 1978 e 1985, convertidos em ações por força da 72º Assembléia Geral Extraordinária,
realizada em 20 de abril de 1988, o início da contagem do prazo prescricional se deu no dia seguinte àquela data, encerrando-se em
21 de abril de 1993. Com relação aos recolhimentos efetuados entre 1986 e 1987, convertidos em ações por força da 82º Assembléia
Geral Extraordinária, realizada em 26 de abril de 1990, o prazo prescricional iniciou-se em 27 de abril daquele ano, esgotando-se em
27 de abril de 1995. Desse modo, ajuizada a ação em 24 de março de 2003 e utilizados como marco para a contagem as datas
retromencionadas, estão prescritas as parcelas referentes aos recolhimentos de 1977 a 1986.
A jurisprudência pátria solidificou entendimento que a devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica pode ser feita
mediante ações (STF, RE n.º 146.615-4).
Os juros, previstos no art. 2º, caput e §2º, do Decreto-Lei nº 1.512/76, devem fluir sobre o montante do empréstimo compulsório
integralmente corrigido.
A prescrição das parcelas referentes aos juros ocorre no qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação.
Em face da sucumbência recíproca, os honorários fios no percentual de 10% sobre o valor da condenação devem ser suportados
por ambas as partes no patamar de 50% e compensados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.