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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.058942-6/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : AVELINO IOST e outros
ADVOGADO : Felipe Neri Dresch da Silveira e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO. MANDADO DE
INJUNÇÃO. LIQUIDAÇÃO. LEI 10.559/2002.
Tratando-se de liquidação de julgado proferido pelo STF em mandado de injunção, relativo a indenização por anistia, os valores
pretendidos pelos liquidantes autores devem constar na petição inicial de modo detalhado, indicando a peculiaridade de cada um,
pois constituem tópicos típicos de liquidação por artigos.
Se o STF, ao julgar o mandado de injunção, fê-lo em decorrência de mora legislativa e em caráter provisório, sem retirar dos autores
a submissão aos termos da lei que viesse a regulamentar a indenização, fica assegurada a quantia fia em sentença para estabelecer
equilíbrio frente aos danos materiais e morais sofridos, a ser compensada com os valores que vierem a receber com base na Lei
10.559/2002.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo dos autores e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial,
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.