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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.03.004792-5/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : JOSE HOMERO GLORIA GRANJA e outro
ADVOGADO : Mauricio Felix Blanco
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Eberaldo Leo Cestari Junior e outros
EMENTA
SFH. CDC. ANATOCISMO. TABELA PRICE. SALDO DEVEDOR. TR. LEGALIDADE. PRESTAÇÕES.
1. Conquanto reste pacificada a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro da
Habitação, uma vez presentes como parte as instituições financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), é necessária a
demonstração de abusividade e essiva onerosidade, tendo ainda em conta o respeito à legislação própria do SFH.
2. É vedada a prática de anatocismo, todavia, nem a simples utilização da Tabela Price, nem a dicotomia – ta de juros nominal e
efetiva – são suficientes a sua caracterização. Somente a ocorrência de amortizações negativas caracterizaria a hipótese, sendo que
elas inexistem na evolução do contrato dos autos.
3. Acordado que o reajuste da dívida deve se dar pelos coeficientes aplicáveis às contas vinculadas do FGTS, enquanto a TR servir a
tal finalidade, será aplicável.
4. A insurgência dos autores se dá ao argumento de que a desobediência do agente financeiro ao pactuado teria forçado-lhes a
inadimplência, pela exigência de valores superiores ao devido, o que, conforme demonstrado, não é verdade, devendo ser mantida a
improcedência do pleito no tocante.
5. Em face da improcedência dos feitos revisional e consignatório não há valores a repetir e pode o credor intentar os procedimentos
decorrentes da inadimplência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.
