—————————————————————-
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.046593-9/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : Jose Domingos de Sordi e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PELO SINDICATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Versando a ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos, nada impede venha o sindicato substituir seus filiados na fase
cognitiva da demanda. Para a eução do julgado, porém, os titulares do direito devem ser plenamente identificáveis e certos, e,
diferentemente do que acontece na ação de conhecimento, o objeto encontra-se perfeitamente divisível. Causa uma certa apreensão
permitir o pagamento do numerário a quem, em princípio, não detém poderes expressos para receber e dar quitação em nome dos
servidores, não prescindindo o caso da juntada de instrumento de mandato outorgado pelos sindicalizados, constando os
mencionados poderes especiais. Assim, o sindicato pode promover a eução de sentença coletiva na condição de representante,
mas não na qualidade de substituto processual.
2. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na decisão singular, pois fios em consonância com os parâmetros desta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.