TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.021026-3/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 09/25/2007

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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.021026-3/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : CONSTRUTORA E INCORPORADORA MILANI LTDA/

ADVOGADO : Juliano Soares Saran e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PARCELAMENTO . DENÚNCIA ESPONTÂNEA . NÃO-OCORRÊNCIA. JUROS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA.

A denúncia espontânea , para que implique a isenção da cobrança de multa , deve, nos termos do art. 138 do CTN, estar

acompanhada do devido pagamento do débito, acrescido de juros legais e ser anterior ao início de qualquer procedimento fiscal que

vise à cobrança dos valores devidos. Ausente o adimplemento, quando da confissão da dívida, incide multa de mora.

É legítima a incidência da ta de juros diversa daquela estabelecida no parágrafo 1º, do artigo 161 do CTN, desde que fia em

lei. Logo aplicável a SELIC sobre o débito eqüendo, já que tal índice está previsto na Lei nº 9.065, de 1995.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.021026-3/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 09/25/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-2002-71-00-021026-3-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-09-25-2007/ Acesso em: 10 out. 2024