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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.021026-3/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : CONSTRUTORA E INCORPORADORA MILANI LTDA/
ADVOGADO : Juliano Soares Saran e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PARCELAMENTO . DENÚNCIA ESPONTÂNEA . NÃO-OCORRÊNCIA. JUROS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA.
A denúncia espontânea , para que implique a isenção da cobrança de multa , deve, nos termos do art. 138 do CTN, estar
acompanhada do devido pagamento do débito, acrescido de juros legais e ser anterior ao início de qualquer procedimento fiscal que
vise à cobrança dos valores devidos. Ausente o adimplemento, quando da confissão da dívida, incide multa de mora.
É legítima a incidência da ta de juros diversa daquela estabelecida no parágrafo 1º, do artigo 161 do CTN, desde que fia em
lei. Logo aplicável a SELIC sobre o débito eqüendo, já que tal índice está previsto na Lei nº 9.065, de 1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.