TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.029720-2/PR, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007

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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.029720-2/PR

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : CHB COML/ HOSPITALAR BRASILEIRA LTDA/

ADVOGADO : Maria Cibeli Correa Ribeiro e outros

EMENTA

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. REVELIA. FINSOCIAL. OPÇÃO ENTRE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.

CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SALDO A RESTITUIR.

1. A falta de impugnação aos embargos à eução não acarreta a aplicação da regra da revelia no processo, eis que o direito do

credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade. Precedentes do STJ.

2. Ainda que o julgado eqüendo tenha se limitado a declarar o direito à compensação, não resta inviabilizada a eução por meio

de precatório, porquanto o § 2º do art. 66 da Lei nº 8.383/91 já prevê a faculdade do contribuinte optar pelo pedido de restituição.

Consistindo a compensação e a restituição em modalidades de eução do julgado, pode a parte, detentora de título judicial que

declare o crédito oriundo de pagamento indevido ou a maior de tributo, escolher entre a compensação ou a restituição por meio de

precatório.

3. Considerando-se que a empresa-embargada já promoveu a compensação de parte do indébito, é necessário que os valores já

compensados também sejam atualizados até à data da conta, a fim de que, no encontro de contas, este montante seja amortizado do

eventual saldo a ser restituído à eqüente.

4. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial prestigiam a forma explicitada, restando demonstrado que o crédito decorrente

dos valores recolhidos indevidamente mostra-se inferior ao somatório dos valores já compensados, inexistindo, por conseguinte,

saldo a ser restituído à eqüente.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.029720-2/PR, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-2002-70-00-029720-2-pr-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024