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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.029720-2/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CHB COML/ HOSPITALAR BRASILEIRA LTDA/
ADVOGADO : Maria Cibeli Correa Ribeiro e outros
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. REVELIA. FINSOCIAL. OPÇÃO ENTRE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SALDO A RESTITUIR.
1. A falta de impugnação aos embargos à eução não acarreta a aplicação da regra da revelia no processo, eis que o direito do
credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade. Precedentes do STJ.
2. Ainda que o julgado eqüendo tenha se limitado a declarar o direito à compensação, não resta inviabilizada a eução por meio
de precatório, porquanto o § 2º do art. 66 da Lei nº 8.383/91 já prevê a faculdade do contribuinte optar pelo pedido de restituição.
Consistindo a compensação e a restituição em modalidades de eução do julgado, pode a parte, detentora de título judicial que
declare o crédito oriundo de pagamento indevido ou a maior de tributo, escolher entre a compensação ou a restituição por meio de
precatório.
3. Considerando-se que a empresa-embargada já promoveu a compensação de parte do indébito, é necessário que os valores já
compensados também sejam atualizados até à data da conta, a fim de que, no encontro de contas, este montante seja amortizado do
eventual saldo a ser restituído à eqüente.
4. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial prestigiam a forma explicitada, restando demonstrado que o crédito decorrente
dos valores recolhidos indevidamente mostra-se inferior ao somatório dos valores já compensados, inexistindo, por conseguinte,
saldo a ser restituído à eqüente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.