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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.013230-2/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Eberaldo Leo Cestari Junior e outros
APELADO : MARIA DE NAZARE RAMOS DOS SANTOS SILVEIRA e conjuge
APELADO : GUARACI SILVA DA SILVEIRA
ADVOGADO : Sergio Antonio da Silva Bueno e outro
EMENTA
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PES.
1. Deve ser aplicado o índice de variação do salário da categoria profissional do mutuário para o cálculo do reajuste dos contratos
com cláusula PES, vinculados ao SFH (Súmula 39, TRF/4ª Região).
2. Enquanto enquadrado o mutuário na categoria autônomos devem ser os reajustes limitados de forma a não ultrapassar o número
de salários mínimos equivalente ao valor da primeira prestação e, após alteração de categoria, os reajustes devem se dar na esteira
dos índices de aumento salarial percebidos pela categoria.
3. O percentual de comprometimento de renda estabelecido no contrato deve ser obedecido, a fim de possibilitar o adimplemento
contratual sem prejuízo do sustento dos mutuários, sendo que os argumentos acerca da possibilidade de adequação das parcelas na
via administrativa confundem-se com a preliminar de necessidade de esgotamento da via administrativa, questão já superada na
jurisprudência contrariamente aos interesses da CEF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.