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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.02.002402-8/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : GIUSTO DAMO e outros
ADVOGADO : Andre Luiz Arantes Scheidt
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Roberto Porto e outro
APELADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : Daniel Rodriguez Teodoro da Silva
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ZONA DE FRONTEIRA. PATRIMÔNIO
PÚBLICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Visando, a ação de desapropriação, a regularização fundiária da região onde se encontra o imóvel desapropriado, tratando-se de zona
de fronteira que faz parte do patrimônio público, e tendo em vista que as terras desapropriadas são bens dominicais da União
Federal, a ação expropriatória reveste-se de peculiaridades que afastam o direito do expropriado à indenização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.