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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.10.000895-5/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : SEG SERVICOS ESPEC DE SEGURANCA E TRANSP DE VALORES S/A
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO “EX OFFICIO”. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40
DA LEF. POSSIBILIDADE.
1. Em que pese o fato de que a prescrição constitui matéria de defesa do réu, não podendo ser decretada sem provocação do
interessado, a situação em tela requer tratamento especial, por tratar-se de situação epcional. Assim, a autorização ao juiz para
que declare, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente apresenta-se como medida razoável, a fim de evitar o tumulto
causado pela pendência do processo por tempo indeterminado.
2. A apelação da sentença extintiva da eução fiscal não pode se limitar apenas a acenar ofensa ao art. 40, § 4º, da LEF, sem
demonstrar concretamente a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, porque resultará na anulação estéril de
provimento judicial válido, apenas para satisfazer formalidade legal sem nenhum objetivo prático ou resultado útil, em prejuízo dos
princípios da efetividade e celeridade processuais. (TRF4, AC 1996.71.06.000870-1, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo
Junqueira, DJ 22/11/2006)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.