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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.10.001522-2/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : ESTADO DO PARANA
ADVOGADO : Rogerio Lichacovski e outros
APELANTE :
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS – IBAMA
ADVOGADO : Luis Gustavo Wasilewski
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : CHAFIK SIMAO JUNIOR
ADVOGADO : Marcio Berbet
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
IBAMA. DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE LOCALIZADA EM PROPRIEDADE RURAL.
RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. FISCALIZAÇÃO.
A Constituição Federal de 1988, em capítulo específico, trata das questões atinentes à defesa e proteção do meio ambiente, cabendo
ao Poder Público e à coletividade tais incumbências.
Tratando-se de dano ambiental, a legislação infra constitucional, recepcionada pela Carta Política de 1988, atribui a
responsabilização independente de culpa do causador do dano.
Reconhecida a legitimidade passiva dos réus IBAMA e Estado do Paraná para integrar o pólo passivo da presente ação civil pública.
Condenada a parte ré a preservar local de sua propriedade rural inserido em área de preservação permanente e recuperar área
degradada, bem como paralisar atividades agrícola e pecuária ali desenvolvidas.
Condenados IBAMA e Estado do Paraná a delimitar área total de reserva legal e de preservação permanente em propriedade rural de
terceiro, assim como fiscalizar o cumprimento das medidas determiandas no feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.