—————————————————————-
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.72.04.000219-0/SC
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : IVO DE SOUZA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, para reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser interpretado em
consonância com as normas que regulamentam a prescrição do fundo de direito.
As contribuições previdenciárias devidas no período de vigência da Emenda Constitucional nº 08/77, por não possuírem natureza
tributária, submetem-se ao prazo prescricional de trinta anos. Após 1º/03/1989, readquiriram o caráter tributário, sujeitando-se
novamente ao prazo qüinqüenal de prescrição.
Inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91 reconhecida por esta Corte (AI nº 2004.04.01026097-8, DJU: 01.02.2006).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.