TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.71.00.007009-4/RS, Relator Juíza Eloy Bernst Justo , Julgado em 11/28/2007

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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.71.00.007009-4/RS

RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : JOSE FERNANDO MEIRA DA ROCHA e outro

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE EXEC.FISCAIS DE PORTO ALEGRE

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. Ocorrendo a falência do eutado e euridos seus bens no processo falimentar, nada restando para dar suporte à eução, esta

deve ser declarada extinta sem julgamento do mérito, pois restará sem objeto e, assim, ausente estará o interesse processual (art. 267,

VI, do CPC). Afronta ao art. 156 do CTN não caracterizada.

2. A responsabilidade do sócio-gerente pelo pagamento de tributo devido pela sociedade eutada é subjetiva, estando

condicionada à comprovação, pela eqüente, de que ele tenha agido com esso de mandato, ou infringiu a lei, o contrato social

ou o estatuto, o que pode ser buscado em via eutiva própria, movida contra o sócio, presentes os pressupostos fáticos e jurídicos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.71.00.007009-4/RS, Relator Juíza Eloy Bernst Justo , Julgado em 11/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-1995-71-00-007009-4-rs-relator-juiza-eloy-bernst-justo-julgado-em-11-28-2007/ Acesso em: 02 dez. 2024