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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.71.00.007009-4/RS
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOSE FERNANDO MEIRA DA ROCHA e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE EXEC.FISCAIS DE PORTO ALEGRE
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Ocorrendo a falência do eutado e euridos seus bens no processo falimentar, nada restando para dar suporte à eução, esta
deve ser declarada extinta sem julgamento do mérito, pois restará sem objeto e, assim, ausente estará o interesse processual (art. 267,
VI, do CPC). Afronta ao art. 156 do CTN não caracterizada.
2. A responsabilidade do sócio-gerente pelo pagamento de tributo devido pela sociedade eutada é subjetiva, estando
condicionada à comprovação, pela eqüente, de que ele tenha agido com esso de mandato, ou infringiu a lei, o contrato social
ou o estatuto, o que pode ser buscado em via eutiva própria, movida contra o sócio, presentes os pressupostos fáticos e jurídicos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.