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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1994.71.00.013469-9/RS
RELATOR : Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ROSIMARA SALA ALBIERI e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA. ARTIGO 46 DA LEI N.º 8.212/91.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Suspenso o processo pelo juízo da eução, suspende-se o curso da prescrição, a qual não pode ser indefinida, sob pena de
instituir hipótese de imprescritibilidade não prevista em lei (art. 40 da LEF c/c o art. 174 do CTN).
2. A locução do § 4º do art. 40 da LEF tem apenas a finalidade de informar o transcurso do lapso temporal para possibilitar à
Fazenda Pública argüir possíveis causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente.
3. As contribuições previdenciárias após 1º/03/89, quando entrou em vigor o Sistema Tributário Nacional (art. 34 do ADCT),
submetem-se ao prazo prescricional qüinqüenal.
4. O art. 46 da Lei n.º 8.212/91, foi declarado inconstitucional nesta Corte no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no
AI n.º 2004.04.01.026097-8, em 24/11/2005, por invadir matéria reservada à lei complementar, em afronta ao artigo 146, III, b, da
CF/88.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2008.
