TRF4

TRF4, 00002 AMS Nº 2006.72.05.002405-7/SC, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 02/14/2008

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00002 AMS Nº 2006.72.05.002405-7/SC

RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO

APELANTE : IND/ DE MADEIRAS GIOVANELLA LTDA/

ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. ART. 149, § 2º, I, DA CF. PIS E COFINS. NÃO

ABRANGÊNCIA DA CSLL. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE O CRÉDITO-PRESUMIDO DO IPI. CRÊDITO-PRÊMIO

DO IPI. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO.

1. A imunidade sobre as operações decorrentes da exportação prevista pelo art. 149, § 2º, da Constituição, abrange as contribuições

PIS e COFINS (inclusive no tocante às receitas decorrentes de variação cambial na operação e saque de crédito à exportação), pois

trata-se de contribuições que têm por base econômica a receita. A imunidade, todavia, não alcança a CSLL, que tem como base

econômica o lucro.

2. Nem todo ingresso ou lançamento contábil a crédito constitui receita, que, para ser tributada, deve evidenciar riqueza reveladora

de capacidade contributiva. Não pode o Fisco exigir contribuição sobre o simples ressarcimento por tributo pago indevidamente ou

sobre o creditamento que visa a compensar custos tributários. Afasta-se, então, a incidência do PIS e COFINS sobre o crédito

presumido do IPI, porquanto este não se constitui em receita, apenas importância para corrigir custo. Precedente do STJ.

3. O art. 1º do Decreto-lei 1.658/79, modificado pelo Decreto-lei 1.722/79, fixou em 30.06.1983 a data da extinção do incentivo

fiscal previsto no art. 1º do Decreto-lei 491/69 (crédito-prêmio de IPI relativos à exportação de produtos manufaturados).

4. Os Decretos-lei 1.724/79 (art. 1º) e 1.894/81 (art. 3º), conferindo ao Ministro da Fazenda delegação legislativa para alterar as

condições de vigência do incentivo, foram declaradas inconstitucionais, prevalecendo as regras anteriores que estabeleceram a

extinção do benefício fiscal em debate na data de 30 de junho de 1983.

5. A Lei nº 8.402/92 não restaurou o crédito-prêmio previsto no art. 1º do DL 491/69.

6. Não se justifica, no caso de imputação de crédito em compensação tributária, da aplicação subsidiária do Código Civil (arts. 354 e

379 do CC c/c a Lei n.º 4.414/64), porquanto inexiste lacuna a justificar a eventual integração da legislação exigida pelo artigo 108

do CTN para que se faça uso de tal recurso. Jurisprudência pacificada pela 1ª Seção deste Tribunal.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 AMS Nº 2006.72.05.002405-7/SC, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 02/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-ams-no-2006-72-05-002405-7-sc-relator-juiza-federal-eloy-bernst-justo-julgado-em-02-14-2008/ Acesso em: 14 mai. 2026