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00002 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038163-4/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : SZTILER E FILHOS LTDA/
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO .
-De acordo com o art. 135, III, do CTN, os sócios-gerentes respondem pelos débitos tributários da empresa somente na hipótese de
terem agido com esso de poderes ou contrariamente à lei, ao contrato social ou aos estatutos. Inclusive, está pacificado, no
âmbito do STJ e também desta Corte, o entendimento de que o mero inadimplemento do tributo não consiste em infração legal, visto
que, se assim o fosse, o sócio-gerente sempre responderia pelas dívidas tributárias da empresa, já que a existência daquelas decorre
sempre do não-pagamento do tributo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2008.