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00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036697-9/PR
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : RENASCR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BONÉS LTDA e outro
EMENTA
ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 10.522/02.
1 – A teor do art. 20, “caput”, da Medida Provisória nº 2.176-78/2001, de 27.7.2001, convertida na Lei 10.522 /2002, alterada pela
Lei nº 11.033/2004, serão arquivados, sem bai na distribuição, os autos das euções fiscais de débitos inscritos como Dívida
Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais).
2 – Por força do § 1º do mesmo art. 20, os autos da eução serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem tais
limites.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.