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00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026678-0/RS
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
AGRAVANTE : JOB RECURSOS HUMANOS LTDA/
ADVOGADO : Luciane Lovato Faraco e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. LEI Nº 9.718/98. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. BASE DE CÁLCULO.
O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da L. 9.718/98, por entender que a ampliação da base de cálculo da COFINS
por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada norma
legal. Entretanto, não há nos autos elementos que comprovem estarem sendo exigidos da agravante valores indevidos, nos moldes do
art. 3º, § 1º da Lei 9.718/98.
A empresa de trabalho temporário é ela própria a empregadora e contribuinte, sendo, as obrigações correspondentes, obrigações
suas. Aliás, a Lei 6.019/74 é clara no sentido de estabelecer a responsabilidade da tomadora apenas em caráter subsidiário, ou seja,
na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário.
Não há que se dizer, pois, que os valores correspondentes aos salários e encargos não constituam receita da empresa de trabalho
temporário. São, ainda que destinados ao pagamento do custos necessários à prestar o objeto do contrato. Tanto são receita sua que
se prestam para satisfazer obrigação sua como empregadora e contribuinte.
Do contrário, fazendo-se raciocínio econômico de tal envergadura, poderíamos chegar à conclusão de que toda e qualquer empresa
simplesmente intermedia a aquisição de bens e serviços, bastando para isso que especifique no contrato os seus custos, de modo que
passassem a ser considerados meros repasses.
Destaque-se, ainda, que entendimento contrário significaria transformar o PIS e a COFINS em contribuições sobre o LUCRO
BRUTO, quando são contribuições que incidem sobre a RECEITA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.
