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00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.001680-4/RS
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE : JOAO CARLOS MACHADO E CIA LTDA/
ADVOGADO : Ivan Machado Ineu e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO.
Tratando-se de apreensão de volume expressivo de mercadorias que denotam destinação comercial, mostra-se correta a decisão que
indeferiu a liberação imediata de veículo apreendido para fins de aplicação da pena de perdimento. Todavia, em atenção ao dever de
cautela do magistrado e a alegação de irregularidades no procedimento administrativo (subavaliação do veículo), reputo devida a
não-destinação do veículo pela Receita Federal até o momento em que proferida a sentença no processo principal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.
