—————————————————————-
00002 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.013426-9/SC
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AUTOR : CIA/ CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO – CASAN
ADVOGADO : Adriano Fuga Varela e outros
REU : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT
ADVOGADO : Carlos Augusto Guimaraes Franzoni e outros
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V E IX. VIOLAÇÃO A LEI. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.
A alegada violação, por não observância, do art. 47 do CPC (litisconsórcio passivo necessário), não existiu, porquanto na hipótese
dos autos, o mandado de segurança objetivou a proteção do monopólio postal contra qualquer ato da impetrada, e não apenas aos
licitantes do processo de tomada de preço, a quem a CASAN pretendia delegar a entrega de faturas, e nem contra a própria licitação,
que tinha em seu objeto também a leitura de hidrômetros, que não tem haver com o monopólio postal.
Quanto à alegação de que a sentença foi fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa (art. 485, IX do
CPC), que trata do erro do juiz sobre ato ou documento, a ação igualmente improcede, tendo em vista a inexistência de qualquer
comprovação nos autos, neste sentido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.