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00001 REVISÃO CRIMINAL Nº 2007.04.00.013402-3/RS
RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
REQUERENTE : ARNALDO MOREIRA DE MACEDO reu preso
ADVOGADO : Joao Manoel Armoa
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. AÇÃO REVISIONAL. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNACIONALIDADE. MONTANTE DO
AUMENTO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCIDÊNCIA. FRAÇÃO
INTERMEDIÁRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO. INICIALMENTE FECHADO.
1. Caracterizando a previsão do art. 40 da Lei nº 11.343/06 típico caso de novatio legis in mellius, a majoração da reprimenda em
decorrência da internacionalidade do delito deve operar-se com observação dos parâmetros estabelecidos em tal norma penal, que é
mais favorável ao agente, no específico ponto, do que aquela vigente ao tempo do fato.
2. Deve incidir a fração contida no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06, sobre a pena fia com base na anterior Lei nº 6.368/76, de
acordo com o entendimento desta Quarta Seção.
3. Tendo em vista se tratar de réu colaborador de estrutura criminosa que outras pessoas envolveriam, inclusive condenadas com
base no art. 14 da Lei nº 6.368/76, deve incidir a minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 na fração intermediária.
4. Como regime de cumprimento de pena para os delitos de tráfico de drogas deve ser fio o inicialmente fechado, garantida a
progressão de regimes na forma da lei de eução penal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a revisão criminal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.
