—————————————————————-
00001 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.70.03.002267-1/PR
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PARTE AUTORA : CATARINENSE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA/
ADVOGADO : Nelcides Alves Bueno
PARTE RE : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARINGA
: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DE MARINGA
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE MARINGÁ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OPÇÃO PELA FORMA. COMPENSAÇÃO.
RESTITIUÇÃO. COISA JULGADA.
1. A repetição do indébito tributário é gênero de que são espécies a compensação e a restituição. Não existe um direito subjetivo à
forma de compensação, ou regime de compensação, mas um direito à satisfação do direito creditório perante o Fisco. A
jurisprudência é uníssona ao dispor que se aplica à compensação a legislação vigente na data do encontro de contas. Assim,
eventuais limitações legais impostas ao direito de compensar são legítimas a partir da entrada em vigência da norma, não se
aplicando, obviamente, às compensações já efetuadas. 2. Nas ações que discutem a inexistência de relação jurídico-tributária,
visando o reconhecimento de crédito do sujeito passivo, o que faz coisa julgada é a declaração do direito ao crédito, facultada a
forma de satisfação ao que melhor aprouver ao credor, quando possíveis ambas as formas, ou elusivamente a restituição, quando
inviável a compensação. 3. Os incisos III e IV do § 3º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, de fato, vedam a compensação de débitos
inscritos em dívida ativa e aqueles objeto de parcelamento. Assim, a compensação pretendida encontraria duplo óbice legal, estando
a decisão administrativa conforme com a legislação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.