TRF4

TRF4, 00001 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.70.03.002267-1/PR, Relator Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/03/2007

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00001 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.70.03.002267-1/PR

RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PARTE AUTORA : CATARINENSE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA/

ADVOGADO : Nelcides Alves Bueno

PARTE RE : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARINGA

: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DE MARINGA

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE MARINGÁ

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OPÇÃO PELA FORMA. COMPENSAÇÃO.

RESTITIUÇÃO. COISA JULGADA.

1. A repetição do indébito tributário é gênero de que são espécies a compensação e a restituição. Não existe um direito subjetivo à

forma de compensação, ou regime de compensação, mas um direito à satisfação do direito creditório perante o Fisco. A

jurisprudência é uníssona ao dispor que se aplica à compensação a legislação vigente na data do encontro de contas. Assim,

eventuais limitações legais impostas ao direito de compensar são legítimas a partir da entrada em vigência da norma, não se

aplicando, obviamente, às compensações já efetuadas. 2. Nas ações que discutem a inexistência de relação jurídico-tributária,

visando o reconhecimento de crédito do sujeito passivo, o que faz coisa julgada é a declaração do direito ao crédito, facultada a

forma de satisfação ao que melhor aprouver ao credor, quando possíveis ambas as formas, ou elusivamente a restituição, quando

inviável a compensação. 3. Os incisos III e IV do § 3º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, de fato, vedam a compensação de débitos

inscritos em dívida ativa e aqueles objeto de parcelamento. Assim, a compensação pretendida encontraria duplo óbice legal, estando

a decisão administrativa conforme com a legislação.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.70.03.002267-1/PR, Relator Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-remessa-ex-officio-em-ms-no-2006-70-03-002267-1-pr-relator-juiza-federal-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-10-03-2007/ Acesso em: 06 jul. 2025