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00001 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2002.70.00.069746-0/PR RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
PARTE AUTORA : CARLOS EDUARDO CORGAS e outros
ADVOGADO : Maria Cibeli Correa Ribeiro
PARTE RE : CHEFE DA SECAO DE FISCALIZACAO ADUANEIRA – SAFIA
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CURITIBA
EMENTA
REMESSA OFICIAL. TRATOR. EXPEDIÇÃO DE CRLV. TERCEIRO DE BOA-FÉ. CAUTELA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE REGISTRO DE RESTRIÇÃO NO DOCUMENTO EMITIDO PELO DETRAN.
1. Inexistente registro restritivo à transferência de veículo no DETRAN, reputa-se o adquirente como terceiro de boa-fé.
2. A transferência do bem perante o órgão público encarregado da fiscalização dos veículos no âmbito do estado do Paraná evidencia
a cautela necessária e impõe a expedição do CRLV.
3. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.