TRF4

TRF4, 00001 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2007.71.99.008734-6/RS, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/31/2007

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00001 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2007.71.99.008734-6/RS

RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PARTE AUTORA : TRANSPORTADORA MANDELLI LTDA/ massa falida

ADVOGADO : Margit Petry dos Santos

PARTE RE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Marcia Aquino Tatsch e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS

INTERESSADO : OLPHIR ITACYR MANDELLI e outros

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA OFICIAL. MULTA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS

PROCESSUAIS.

1. A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência. 2. Antes da decretação

da falência, são devidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, sendo

viável, portanto, a aplicação da ta SELIC, que se perfaz em índice de correção monetária e juros ; após a decretação da falência, a

incidência da referida ta fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal, nos termos do art. 26 do D-Lei nº

7.661/45. (REsp 798136/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 19/12/2005, p. 292). Insuficiente o ativo,

aplica-se, para fins de correção monetária, o IPCA-E. Como essa verificação somente poderá ser feita ao final, por ocasião da

liquidação, não podem incidir juros , por ora, a partir da quebra. 3. Honorários fios em 10% sobre o valor da causa, porquanto

incide sobre a parcela da dívida declarada inexigível, em consonância com o art. 20, § 4º, do CPC e precedentes desta Turma. 4. Não

há isenção de custas quando a ação originária tramita perante o Juízo Estadual, em razão do ercício da competência federal

delegada. Mantida a condenação da Cai Econômica Federal nas custas processuais.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2007.71.99.008734-6/RS, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/31/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-remessa-ex-officio-em-ac-no-2007-71-99-008734-6-rs-relator-juiza-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-10-31-2007/ Acesso em: 12 set. 2024