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00001 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.71.00.018970-0/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : SERGIO ROBERTO DE VASCONCELLOS PETERSEN e outros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. EM,BARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE
ANUÊNIOS. JUROS DE MORA. TAXA DE 6% AO ANO. TÍTULO QUE NÃO CONTEMPLA TAXA. APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO CIVIL ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS LEGAIS. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
Uma vez faltante a determinação judicial de aplicação de juros, afigura-se infactível a sonegação do pagamento da verba à parte
eqüente, conforme estabelecem os art. 1.062 e 1.063 do Código Civil Brasileiro de 1916, então aplicável quando sentenciado o
feito. Nesse sentido, tenho que a ta aplicável in casu deve ser a mesma fia para os juros legais, qual seja a de 6% ao ano, como
se afigura na legislação supracitada.
Embargos infringentes da União Federal providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos Embargos Infringentes da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.