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00001 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.70.03.000104-7/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : MARIO MACOTO YUTANI e outro
ADVOGADO : Rogerio Verdade
EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Adenilson Cruz e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
Os juros remuneratórios próprios das cadernetas de poupança devem incidir mensalmente, de forma capitalizada, até o efetivo
pagamento das diferenças de atualização apuradas na via jurisdicional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.