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00001 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.70.00.042858-8/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA/
ADVOGADO : Carlos Eduardo Manfredini Hapner e outros
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPREITADA COM O DNER. MORA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO.
1. É iterativa a jurisprudência desta Corte no sentido de que “a atualização monetária é mera recomposição da expressão econômica
de um determinado valor, devendo ser empregada sempre, sob pena de acarretarmos o enriquecimento ilícito de uma parte, em
prejuízo da outra.” (TRF4, AC 96.04.63460-7, Quarta Turma, Relator José Luiz B. Germano da Silva, DJ 13/01/1999).
2. Tratando-se de hipótese de indenização de pagamento insuficiente do principal, por ausência de correção monetária, aplica-se o
princípio do equilíbrio econômico-financeiro, bem como o que veda o enriquecimento ilícito.
3. Doutrina e jurisprudência são sensíveis ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, de modo a, sempre que
verificada a súplica do particular prejudicado, recomendar e determinar o restabelecimento do equilíbrio original.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.
