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00001 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.04.01.017995-5/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Ricardo Teiira do Valle Pereira
EMBARGANTE : MARIA DA GLORIA MICHEI
ADVOGADO : Afonso Zago e outro
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. Não há previsão constitucional ou infraconstitucional que condicione, de forma objetiva e absoluta, a condição de segurado
especial à dimensão do imóvel. A extensão da propriedade é apenas um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do
conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
4. Comprovado o ercício de atividade rural em regime de economia familiar, a despeito do tamanho reduzido da propriedade, tem
a autora direito à revisão de sua aposentadoria proporcional, passando a recebê-la de forma integral a contar da data do requerimento
administrativo, formulado em data anterior a 16/12/98 (EC 20/98).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.