TRF4

TRF4, 00001 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.71.05.003137-9/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 11/07/2007

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00001 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.71.05.003137-9/RS

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Fernando Antonio Sa de Azambuja e outros

: Fernando Brum Schoppan

EMBARGADO : QUINTER SCHACHT

ADVOGADO : Neiva Teresinha Fachinetto Kotlinski e outro

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. SFH. CONSTITUCIONAL. LEGALIDADE. VIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

UTILIZAÇÃO DA TR. INDEXADORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EVOLUÇÃO. ALTERNÂNCIA. INCIDÊNCIA.

SEGURANÇA JURÍDICA.

1 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIns 493, Relator o Sr. Ministro Moreira Alves, 768, Relator o Sr. Ministro

Marco Aurélio e 959-DF, Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, não eluiu do universo jurídico a Ta Referencial. O

entendimento do Supremo Tribunal é que a TR não pode ser imposta como índice de indeção em substituição a índices estipulados

em contratos firmados anteriormente à Lei 8.177, de 01.03.91. Essa imposição violaria os princípios constitucionais do ato jurídico

perfeito e do direito adquirido. C.F., art. 5., XXXVI (STF, 2ª Turma, RE-175678, rel. Min. Carlos Velloso, j. 29-11-1994, DJU 4 ago

1995, p. 22.549).

2. A TR, como indeor para fins da correção do saldo devedor das cadernetas de poupança, passou a ser aplicada, nos termos da

Lei 8.177, de 1º de março de 1991, sendo que esses índices são utilizados com o objetivo de manter o equilíbrio entre a captação e a

aplicação dos recursos da caderneta de poupança.

3. A solução jurídica mais segura indica o manejo do indeor econômico específico ao SFH e vigente ao tempo do contrato.

Incide a TR após sua introdução no ordenamento jurídico em março de 1991; inaplicável antes de tal data, porquanto inexistente.

4. Recurso provido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Desembargador Federal Carlos Eduardo
Thompson Flores Lenz, vencidos os Desembargadores Federais Luiz Carlos de Castro Lugon, Relator, e Edgard Antônio Lippmann
Júnior, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.71.05.003137-9/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 11/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-embargos-infringentes-em-ac-no-2000-71-05-003137-9-rs-relator-des-federal-luiz-carlos-de-castro-lugon-julgado-em-11-07-2007/ Acesso em: 08 set. 2024