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00001 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.71.05.003137-9/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Fernando Antonio Sa de Azambuja e outros
: Fernando Brum Schoppan
EMBARGADO : QUINTER SCHACHT
ADVOGADO : Neiva Teresinha Fachinetto Kotlinski e outro
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. SFH. CONSTITUCIONAL. LEGALIDADE. VIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
UTILIZAÇÃO DA TR. INDEXADORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EVOLUÇÃO. ALTERNÂNCIA. INCIDÊNCIA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
1 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIns 493, Relator o Sr. Ministro Moreira Alves, 768, Relator o Sr. Ministro
Marco Aurélio e 959-DF, Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, não eluiu do universo jurídico a Ta Referencial. O
entendimento do Supremo Tribunal é que a TR não pode ser imposta como índice de indeção em substituição a índices estipulados
em contratos firmados anteriormente à Lei 8.177, de 01.03.91. Essa imposição violaria os princípios constitucionais do ato jurídico
perfeito e do direito adquirido. C.F., art. 5., XXXVI (STF, 2ª Turma, RE-175678, rel. Min. Carlos Velloso, j. 29-11-1994, DJU 4 ago
1995, p. 22.549).
2. A TR, como indeor para fins da correção do saldo devedor das cadernetas de poupança, passou a ser aplicada, nos termos da
Lei 8.177, de 1º de março de 1991, sendo que esses índices são utilizados com o objetivo de manter o equilíbrio entre a captação e a
aplicação dos recursos da caderneta de poupança.
3. A solução jurídica mais segura indica o manejo do indeor econômico específico ao SFH e vigente ao tempo do contrato.
Incide a TR após sua introdução no ordenamento jurídico em março de 1991; inaplicável antes de tal data, porquanto inexistente.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Desembargador Federal Carlos Eduardo
Thompson Flores Lenz, vencidos os Desembargadores Federais Luiz Carlos de Castro Lugon, Relator, e Edgard Antônio Lippmann
Júnior, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.