—————————————————————-
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.019701-0/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : Luiz Rodrigues Wambier e outros
EMBARGANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A – EMBRATEL
ADVOGADO : Adilson de Castro Junior e outros
EMBARGANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL
ADVOGADO : Jeferson Thiago Sbalqueiro Lopes e outros
EMBARGANTE :
ASSOCIACAO DE MORADORES DOS BAIRROS JARDIM PINHEIROS JARDIM ORESTES
THA GRALHA AZUL FLORESTAL E CENTRO DE QUATRO BARRAS
ADVOGADO : Francisco Machado de Jesus e outros
EMBARGANTE : GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA/
ADVOGADO : Rodrigo Xavier Leonardo e outros
EMBARGANTE : INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA/
ADVOGADO : Robson Jose Evangelista e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. TERMO INICIAL.
ABRANGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO.
HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quanto à multa por descumprimento da liminar, a segunda decisão interlocutória, de agosto de 2002, que converteu a condenação
das rés em multa por descumprimento da liminar em favor do FDDD, retratou no ponto a primeira decisão. Tal aspecto, a despeito
de não ter sido objeto de embargos de declaração perante o respectivo juízo, nem tampouco de agravo – retido ou por instrumento –
não tendo, também, sido objeto do apelo, constitui-se em matéria preclusa.
2. Desacolhe-se o agravo retido interposto do despacho que indeferiu a prova pericial porquanto prescindível ao desiderato
decisório, se o substrato probatório já carreado ao feito já era bastante.
3. A propósito da abrangência da decisão, esta abrange tanto as ligações originadas do Município de Quatro Barras para as
localidades da área metropolitana de Curitiba, quanto aquelas originadas dessa área metropolitana com destino para o Município de
Quatro Barras, que devem ser praticadas a tarifação local, com prazo para cumprimento de 10 dias a partir da intimação regular das
partes.
4. Quanto à atribuição de efeito suspensivo aos embargos declaratórios, não serve ele para alargar o prazo para o cumprimento do
decisum se não, somente, para interposição de outros recursos.
5. Os honorários foram modicamente fios, além de divididos pro rata entre as rés.
6. No que se refere às questões de fundo, não foi omisso, contraditório nem tampouco obscuro o acórdão, se não com conteúdos que
não interessam aos embargantes, aos quais está reservada a via especial ou extraordinária.
7. Quanto à pretensão de prequestionar a matéria discutida, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, de
forma a viabilizar o acesso à Instância Superior, confere-se que o acórdão embargado, tal como proferido, não contrariou e/ou negou
vigência aos dispositivos legais e constitucionais no relatório referidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios aviados pela parte autora e dar parcial provimento aos
demais embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.