—————————————————————-
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.02.005554-7/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : ADAO DE JESUS DOS SANTOS e outros
ADVOGADO : Sandra Luiza Feltrin e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM
ADVOGADO : Paulo Roberto Maria de Brum e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. As questões sobre as quais a parte embargante alega ter havido omissões no aresto foram suficientemente abordadas, inexistindo
as omissões apontadas.
2. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reeme dos fundamentos da decisão e eventual
correção de erro no julgado.
3. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.