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00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 97.04.23008-7/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBGTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ADELINA JANINO ZAIDAN e outro
ADVOGADO : Jose Cid Campelo e outro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DAS
RECLAMAÇÕES INERPOSTAS PERANTE O STJ. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 265 do CPC contempla a possibilidade da suspensão do processo, conforme elencados no inciso IV, nas alíneas “a” a “c”, cujo
tempo está delimitado em seu parágrafo 5º. Tal regra tem seu fundamento no princípio da efetividade do processo e na Constituição
Federal que recomenda o tempo razoável de tramitação do processo, evitando-se a perenização das demandas, como no caso, em que
a ação na origem tramita há quase 15 (quinze) anos, dos quais mais de 10 (dez) apenas nesta Corte de Justiça. Embargos de
declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.