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00001 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.020767-1/RS
RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
PARTE AUTORA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE RÉ : MARILENA FUNES DA ROCHA
: CESAR GAERTNER
: JULIO CEZAR BENINI
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA VF CRIMINAL e JEF CRIMINAL DE NOVO HAMBURGO
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE CANOAS
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSUMAÇÃO. LOCAL DO
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de estelionato praticado contra a Previdência Social para a obtenção de benefício previdenciário, sua consumação não
se dá no local da concessão da aposentadoria, mas sim, no local em que a parte efetivamente sacou e recebeu a primeira parcela do
benefício
2. Competência do suscitante. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da Vara Federal Criminal e Juizado
Especial Federal Criminal de Novo Hamburgo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2007.
