TRF4

TRF4, 00001 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.017216-4/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado , Julgado em 10/03/2007

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00001 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.017216-4/PR

RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PARTE RÉ : MAURINO JOSE DE GRANDE

: PEDRO CELSO NECKEL

: KARINA LISBOA

: ROSANA DA ROCHA DE SOUZA

: EWERTON DE GRANDI PAULA

: FABIO BARBOSA DA SILVA

: VALERIA BONETTO DA SILVA

: MARCELO CODO

: RAFAEL CORPA GUIMARAES

: WALTER MORAIS JUNIOR

: MAHMOUD BRAHIM YOUSSEF

: ABDALA AHMAD ORRA

: MARCELO PINHEIRO DE FREITAS

: PEDRO PINHEIRO DE FREITAS

: JOSE SCHMOELLER

: GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA CORDEIRO

: TELMO VIEIRA DA SILVA

: JOSE CARLOS DA SILVA ROSA

: OLINTO PONCIANO LIMA

: ESTELITA PEREIRA DUARTE PONCIANO LIMA

: SAMIA MARIA MENDES PINHEIRO

: JOSEANA GAMA DA SILVA

: JIHAD IBRAHIM CHOUER

: AILTON FERNANDO ELIAS VIEIRA

: SILVIO DE PAULA

: JULIO RAMOS

: RAMON RAMOS VOS

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF CRIMINAL E JEF CRIMINAL DE CURITIBA

SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES DE DESCAMINHO E QUADRILHA. INDÍCIOS DA

PRÁTICA DE OUTROS CRIMES POR RAZÕES DE MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONEXÃO DE FATOS

DELITUOSOS.

Este Tribunal vem recusando reunir processos quando a hipótese é mera conexão em abstrato, ainda não configurada e reunir quando

configurada, o que evitar repetir atos processuais, especialmente, os de conteúdo probatório, que dependem do contraditório para

validar-se.

Enquanto não demonstrada, mesmo indiciosamente – e não simplesmente presumida – a lavagem de dinheiro, ou mesmo enquanto

houver dúvida, melhor é a manutenção do feito investigatório fora da competência especializada, evitando-se inclusive discussões de

validade em face de possível declinação posterior de competência.

Para que haja a remessa de autos de inquérito policial a outro juízo criminal, devem os fatos estarem devidamente documentados e

esclarecidos nos autos, podendo ser requisitados os autos ao Juízo competente que melhor poderá apreciar a questão da conexão.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para declarar competente o Juízo Substituto da 2ª Vara Federal
Criminal de Foz do Iguaçu/PR para o processsamento e julgamento dos crimes de descaminho e quadrilha, o suscitado e declarar
competente o Juízo da 3ª Vara federal Criminal e JEF Criminal de Curitiba, o suscitante ara processamento e julgamento dos crimes
de lavagem de dinheiro e de sonegação fiscal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do
presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.017216-4/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado , Julgado em 10/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-conflito-de-competencia-no-2007-04-00-017216-4-pr-relator-des-federal-luiz-fernando-wowk-penteado-julgado-em-10-03-2007/ Acesso em: 30 set. 2026