TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.01.000068-6/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/23/2008

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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.01.000068-6/PR

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : QUIMICAMIL IND/ E COM/ IMP/ E EXP/ DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA/

ADVOGADO : Marcos Rodrigues Pereira e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO LEI COMPLEMENTAR N.º 118/05. PIS. LEI N.º

9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 10.637/02.

COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN.

1. Por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n.º 2004.72.05.003494-7/SC, em que foi

relator o Eminente Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, cuja decisão foi publicada no Diário Eletrônico de 29-11-2006,

este Tribunal, por sua Corte Especial, declarou a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.

106, I, da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei

Complementar n.º 118/2005. Assim, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da referida lei complementar,

objetivando a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação recolhidos indevidamente, o prazo

decadencial/prescricional é de cinco anos a contar da data do pagamento antecipado do tributo (art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos

do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05), considerados retroativamente ao ajuizamento da ação.

2. Ao julgar os Recursos Extraordinários n.º 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840, na sessão de 9 de novembro de 2005, o Supremo

Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n.º 9.718/98, tanto no que diz respeito à contribuição ao

PIS quanto no que se refere à COFINS.

3. Dita inconstitucionalidade não se estende à Lei n.º 10.637/02 (Medida Provisória n.º 66, de 29-08-2002), que alterou a legislação

sobre a contribuição ao PIS, instituindo o sistema não-cumulativo para a referida contribuição, uma vez que elaborada sob a vigência

da novel redação dada ao art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n.º 20/98.

4. O novo regramento, todavia, não extinguiu o sistema comum/cumulativo, previsto na Lei n.º 9.718/98, o qual permanece vigente

para as pessoas jurídicas ou receitas previstas no art. 8º da Lei n.º 10.637/02, como é o caso da impetrante, optante pela tributação do

imposto de renda pelo lucro presumido.

5. A compensação, a ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), deverá observar o disposto no art. 74

da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores.

6. A correção monetária do indébito incide desde a data do pagamento, nos termos da Súmula n.º 162 do STJ, com a utilização, no

caso, da ta SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, visto que engloba juros e correção monetária.

7. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

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