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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.00.015977-5/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Flavio Santanna Xavier
APELANTE : BQ ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA/
ADVOGADO : Dennis Bariani Koch e outro
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA – NATUREZA – INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE
ECONÔMICA.
1 – A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social,
encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988. Essa contribuição pode ser validamente exigida das
empresas comerciais ou industriais, que nessa mesma atividade vicejam.
2 – Como a contribuição ao INCRA não possui natureza previdenciária, não foi extinta pelas Leis 7.789/89 e 8.212/91, sendo
plenamente exigível.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INCRA, dar provimento à remessa oficial e julgar prejudicado o
recurso da impetrante, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.