TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.00.079240-2/RS, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/27/2007

—————————————————————-

00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.00.079240-2/RS

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA

ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz

: Flavio Santanna Xavier e outro

APELANTE : AEROMOT IND/ MECANICO METALURGICA LTDA/

ADVOGADO : Andre Azambuja da Rocha e outros

APELADO :

SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO RIO

GRANDE DO SUL – SEBRAE/RS

ADVOGADO : Leonardo Lamachia

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. SEBRAE. BITRIBUTAÇÃO.

INEXISTÊNCIA.

1. A contribuição ao INCRA , por ter a sua arrecadação destinada a custear programas de colonização e reforma agrária, promover a

redução das desigualdades regionais e dar efetividade à função social da propriedade, caracteriza-se como contribuição de

intervenção no domínio econômico – CIDE, beneficiando toda a sociedade. Tendo destinação específica, não foi substituída pela

consolidação das contribuições de natureza previdenciária, destinadas ao custeio da Seguridade Social, nem pela contribuição ao

SENAR.

2. A Contribuição ao SEBRAE tem sua arrecadação destinada ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas,

caracterizando-se, também, como contribuição interventiva e favorecendo, ainda que indiretamente, a toda a sociedade, com geração

de empregos, distribuição de renda, fomento à economia e ao desenvolvimento.

3. A exigência das CIDEs, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente relacionadas ao contribuinte, encontra

respaldo no princípio da solidariedade.

4. As contribuições de intervenção no domínio econômico têm como norma matriz o art. 149 da Constituição Federal e não o art.

195, não se sujeitando, portanto, ao regime jurídico das contribuições de seguridade social, daí decorrendo que a vedação contida no

art. 195, § 4ª, que remete ao art. 154, I da CF, não se aplica às contribuições interventivas.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante e dar provimento às apelações do INSS, do INCRA e à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
AMPAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.00.079240-2/RS, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2003-71-00-079240-2-rs-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-11-27-2007/ Acesso em: 03 dez. 2024