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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.00.079240-2/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Flavio Santanna Xavier e outro
APELANTE : AEROMOT IND/ MECANICO METALURGICA LTDA/
ADVOGADO : Andre Azambuja da Rocha e outros
APELADO :
SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO RIO
GRANDE DO SUL – SEBRAE/RS
ADVOGADO : Leonardo Lamachia
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. SEBRAE. BITRIBUTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. A contribuição ao INCRA , por ter a sua arrecadação destinada a custear programas de colonização e reforma agrária, promover a
redução das desigualdades regionais e dar efetividade à função social da propriedade, caracteriza-se como contribuição de
intervenção no domínio econômico – CIDE, beneficiando toda a sociedade. Tendo destinação específica, não foi substituída pela
consolidação das contribuições de natureza previdenciária, destinadas ao custeio da Seguridade Social, nem pela contribuição ao
SENAR.
2. A Contribuição ao SEBRAE tem sua arrecadação destinada ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas,
caracterizando-se, também, como contribuição interventiva e favorecendo, ainda que indiretamente, a toda a sociedade, com geração
de empregos, distribuição de renda, fomento à economia e ao desenvolvimento.
3. A exigência das CIDEs, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente relacionadas ao contribuinte, encontra
respaldo no princípio da solidariedade.
4. As contribuições de intervenção no domínio econômico têm como norma matriz o art. 149 da Constituição Federal e não o art.
195, não se sujeitando, portanto, ao regime jurídico das contribuições de seguridade social, daí decorrendo que a vedação contida no
art. 195, § 4ª, que remete ao art. 154, I da CF, não se aplica às contribuições interventivas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante e dar provimento às apelações do INSS, do INCRA e à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.