TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.70.09.001150-0/PR, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 02/12/2008

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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.70.09.001150-0/PR

RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos

APELANTE : HOSPITAL BOM JESUS

ADVOGADO : Mauro Junior Seraphim e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

8TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REMESSA DE JUROS AO EXTERIOR. CONTRIBUINTE.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

1. A impetrante não aufere qualquer renda no momento em que faz a remessa de juros ao exterior, com a finalidade de quitar parcela

de empréstimo contraído junto à instituição financeira. Na condição de pagadora dos juros, realiza uma despesa financeira; a

instituição recebedora, sim, alcança uma receita. Logo, tratando-se de imposto devido por terceiros retido na fonte, figura, em

princípio, na condição de responsável tributária.

2. Para que se pudesse qualificá-la como responsável tributária, certamente deveria estar instituída, na própria norma de tributação, a

possibilidade do remetente reter ou reaver o valor do tributo pago, estabelecendo-se condições que viabilizassem essa retenção. Uma

vez que o art. 778 do Regulamento do Imposto de Renda/1994 instituiu expressamente como contribuinte a pessoa física ou jurídica

que procedeu à remessa dos juros ao exterior, sem prever oportunidade de o sujeito passivo recuperar a eção, inegavelmente se

está diante de verdadeiro contribuinte.

3. No caso presente, considerando que é a renda do contribuinte que está sendo atingida, não se pode olvidar os limites

constitucionais impostos ao poder tributante. A imunidade concedida ao sujeito passivo, portanto, é invocável para afastar a

incidência da regra de tributação.

4. Apresenta a impetrante todos os requisitos, nos termos do art. 14 do CTN, para que seja reconhecida a sua imunidade tributária,

insculpida no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. Cumpre salientar que os recursos obtidos no exterior destinaram-se à

importação de um bem diretamente relacionado às suas finalidades essenciais, concernentes ao desempenho da atividade hospitalar.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.70.09.001150-0/PR, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 02/12/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2000-70-09-001150-0-pr-relator-juiz-federal-marcos-roberto-araujo-dos-santos-julgado-em-02-12-2008/ Acesso em: 02 mai. 2026