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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.70.09.001150-0/PR
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : HOSPITAL BOM JESUS
ADVOGADO : Mauro Junior Seraphim e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
8TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REMESSA DE JUROS AO EXTERIOR. CONTRIBUINTE.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
1. A impetrante não aufere qualquer renda no momento em que faz a remessa de juros ao exterior, com a finalidade de quitar parcela
de empréstimo contraído junto à instituição financeira. Na condição de pagadora dos juros, realiza uma despesa financeira; a
instituição recebedora, sim, alcança uma receita. Logo, tratando-se de imposto devido por terceiros retido na fonte, figura, em
princípio, na condição de responsável tributária.
2. Para que se pudesse qualificá-la como responsável tributária, certamente deveria estar instituída, na própria norma de tributação, a
possibilidade do remetente reter ou reaver o valor do tributo pago, estabelecendo-se condições que viabilizassem essa retenção. Uma
vez que o art. 778 do Regulamento do Imposto de Renda/1994 instituiu expressamente como contribuinte a pessoa física ou jurídica
que procedeu à remessa dos juros ao exterior, sem prever oportunidade de o sujeito passivo recuperar a eção, inegavelmente se
está diante de verdadeiro contribuinte.
3. No caso presente, considerando que é a renda do contribuinte que está sendo atingida, não se pode olvidar os limites
constitucionais impostos ao poder tributante. A imunidade concedida ao sujeito passivo, portanto, é invocável para afastar a
incidência da regra de tributação.
4. Apresenta a impetrante todos os requisitos, nos termos do art. 14 do CTN, para que seja reconhecida a sua imunidade tributária,
insculpida no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. Cumpre salientar que os recursos obtidos no exterior destinaram-se à
importação de um bem diretamente relacionado às suas finalidades essenciais, concernentes ao desempenho da atividade hospitalar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
