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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008412-6/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : ERNANI HORBACH
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan Brul e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO.
ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. O trabalho rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de
aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de eções, eto
para efeitos de carência.
3. Comprovado o tempo de serviço, é devida a revisão da aposentadoria do segurado para 100% do salário-de-benefício, desde o
requerimento administrativo.
4. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.
5. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
6. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano, sem qualquer capitalização,
incidindo de forma simples sobre o principal e totalizando ao ano, no máximo, o percentual referido.
7. Os juros moratórios são devidos a partir da citação.
8. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.
9. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do
acórdão que reforme a sentença de improcedência.
10. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplicam-se as Súmulas 02 do TARGS c/c
20 do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.