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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007116-8/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : PETROFLEX IND/ E COM/ S/A
ADVOGADO : Viviane Saraiva Machado e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRIUNFO/RS
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DECLARADA EM DCTF.
INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A intimação do Procurador da Fazenda Pública/fiscal, quando situado em comarca diversa do juízo no qual processa a eução,
pode ser realizada por carta registrada, de acordo com o art. 6º, §2º, da Lei nº 9.028/95, sem configurar-se em ofensa ao art. 25 da
Lei de Euções Fiscais. Conforme precedentes do STJ. 2. Nos casos em que o contribuinte comunica a existência de obrigação
tributária, o crédito fiscal pode ser inscrito em dívida ativa e cobrado em eução, independentemente de qualquer procedimento
administrativo. 3. A situação é diversa quando a confissão do débito vem acompanhada de sua satisfação, mediante compensação,
sendo necessário o lançamento de ofício quando o Fisco encontra irregularidades na compensação realizada. 4. Precedentes desta
Corte. 5. Em face do alto valor da eução, os honorários advocatícios são majorados para 5% do valor eutado, em consonância
com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC e com os precedentes desta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do apelo da União, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da
Embargante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.
