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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.04.002779-5/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : SEMEATO S/A IND/ E COM/
ADVOGADO : Guillermo Antonio Araujo Grau
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 26 DA LEF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. IGP-M. IPCA-E.
1. Acolhida a eção de pré-eutividade, com a extinção do eutivo fiscal, cabível a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 26 da LEF deve ser interpretado em harmonia com os demais princípios do
ordenamento jurídico, não implicando o afastamento da verba honorária. Precedentes do STJ. 3. Inaplicável a Ta SELIC para fins
de atualização dos honorários advocatícios, por se tratar de índice destinado a correção de indébito tributário. 4. Incabível a
aplicação do IGP-M na atualização da verba honorária fia em percentual sobre o valor da causa, devendo ser feita pelo IPCA-E,
em consonância com o entendimento desta Turma. 5. Honorários advocatícios mantidos em 5% sobre o valor da causa, em
consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC e com os precedentes desta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.