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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.024399-1/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : MERCADE MOVEIS LTDA/ e outros
ADVOGADO : Tania Regina Pereira e outros
APELANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
ADVOGADO : Luiz Geremias de Aviz e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – CORREÇÃO MONETÁRIA –
PRESCRIÇÃO – TAXA SELIC – JUROS DE MORA.
1. A União tem legitimidade para atuar no pólo passivo de demanda onde se postula as diferenças de correção monetária sobre o
crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
2. A conversão do crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica em ações da Eletrobrás, determinada em
Assembléia Geral Extraordinária daquela empresa, importa em pagamento, sendo que a data da sua realização representa o marco
inicial para o cômputo da prescrição relativa ao direito de pleitear eventuais diferenças de correção monetária.
3. Considera-se prescrito o direito de postular os juros compensatórios de 6% ao ano relativamente ao período anterior aos cinco
anos que antecedem ao ajuizamento da ação, tendo em conta que o seu vencimento se dava anualmente e, a partir da Lei 7.181/83,
mensalmente.
4. É devida a correção monetária integral do crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde o
recolhimento de cada parcela até a sua efetiva devolução ao contribuinte.
5. Inaplicável, para a atualização do crédito, o cômputo da ta SELIC, por englobar, além de correção monetária, juros de mora,
que são indevidos, e porque, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95, aquele índice é aplicável nas hipóteses de compensação
ou restituição de tributo pago indevidamente ou a maior, o que não é o caso.
6. O pagamento das diferenças de juros compensatórios poderá ocorrer por uma das seguintes medidas: a) compensação nas contas
de fornecimento de energia elétrica do mês de julho de cada ano – forma prevista no art. 2º, caput, e § 2º, do Decreto-Lei n.º 1.512/76
-; b) conversão em ações preferenciais da ELETROBRÁS – opção dada pelo art. 4º, § 9º, da Lei n.º 4.156/62; c) ou em dinheiro,
quando da liquidação do julgado, cabendo ao devedor a escolha sobre a forma de pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, à apelação da Eletrobrás e à remessa oficial e negar
provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.