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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.006125-1/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : VALCIR CORREIA DA SILVA
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
SENTENÇA EXTRA PETITA. AVERBAÇÃO.
Correta a sentença que declara o direito à averbação de tempo para fins de futura aposentadoria, pois implícito na pretensão de
reconhecimento de tempo de serviço.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade
mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO.
Comprovada, mediante laudo pericial (ou parecer técnico), a efetiva exposição a ruído superior aos limites regulamentares, a
atividade deve ser reconhecida como especial e o tempo respectivo convertido para comum, limitado a 28-05-1998 em razão da Lei
9.711, de 1998.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
Se a soma dos períodos reconhecidos judicialmente com o tempo computado na via administrativa for insuficiente para a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço, o segurado faz jus à sua averbação para fins de futura obtenção da aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, por maioria, vencido o relator, não conhecer da remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.
