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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.01.002768-1/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LUCIANO BRAGA KOLTON E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Rodrigo Crippa Brandao e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REFIS. DESISTÊNCIA. VÍCIO. PAES. TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS REFERENTES AO REFIS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Constatado vício na vontade do contribuinte em desistir do REFIS, induzido por carta do Comitê Gestor, o que implicou cobrança
judicial das contribuições previdenciárias objeto de parcelamento no REFIS, cabe a anulação do ato jurídico.
Há previsão legal de transferência para o PAES dos débitos incluídos no REFIS, sem restrição à sua natureza, de modo que não
restou eluída tal possibilidade relativamente ao montante correspondente às contribuições previdenciárias descontadas dos salário
dos empregados e não repassadas ao INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.
