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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.054915-2/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : BETI DA SILVA DONATO
ADVOGADO : Sergio Luis da Silva
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOVAÇÃO EM RECURSO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Em se tratando de sentença ultra petita, deve ser adequada aos termos do pedido. 2. Descabe o conhecimento da parte do apelo
que inova em via recursal. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através
de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e
do egrégio STJ. 4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei 8.213/91, para efeito de
concessão de benefício no RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 5. Uma vez ercida
atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como
tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 6. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à
parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar de ofício a análise dos períodos especiais por ser ultra petita e corrigir erro material da sentença,
bem como negar provimento ao recurso adesivo e, conhecendo em parte do recurso da autora, dar-lhe provimento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
