TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.054915-2/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 11/22/2007

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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.054915-2/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : BETI DA SILVA DONATO

ADVOGADO : Sergio Luis da Silva

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOVAÇÃO EM RECURSO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE

RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

1. Em se tratando de sentença ultra petita, deve ser adequada aos termos do pedido. 2. Descabe o conhecimento da parte do apelo

que inova em via recursal. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através

de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e

do egrégio STJ. 4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei 8.213/91, para efeito de

concessão de benefício no RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 5. Uma vez ercida

atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como

tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 6. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à

parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar de ofício a análise dos períodos especiais por ser ultra petita e corrigir erro material da sentença,
bem como negar provimento ao recurso adesivo e, conhecendo em parte do recurso da autora, dar-lhe provimento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.054915-2/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 11/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-2004-04-01-054915-2-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-11-22-2007/ Acesso em: 22 abr. 2026